Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 104.º

EM VIGOR
Órgão de administração O órgão de administração da sociedade gestora tem uma composição adequada ao cumprimento das funções a que se encontra vinculado, sendo responsável pela adoção, avaliação e revisão de políticas e procedimentos internos, bem como pela aplicação do sistema de governo que melhor salvaguarde o cumprimento dos deveres fiduciários e a tutela dos interesses dos participantes dos organismos de investimento coletivo geridos. SUBSECÇÃO II Adequação DIVISÃO I Órgãos sociais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL211/25.6TELSB-C.L1-528-04-2026ALEXANDRA VEIGA

    SEGREDO PROFISSIONAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A lei prevê a quebra do segredo profissional sempre que a mesma se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo-se em conta a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. II. No presente caso investigam-se crime

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.