Artigo 204.º
EM VIGORAuditores
1 - Os auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos seus deveres, com os elementos previstos na secção 5 do anexo vii ao presente regime.
2 - Na elaboração do relatório, o auditor do OICVM de alimentação:
a) Tem em conta o relatório do auditor do OICVM principal;
b) Refere quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal, bem como os respetivos impactos no OICVM de alimentação.
3 - Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor do OICVM principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo OICVM de alimentação.
4 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo anterior.
SECÇÃO V
Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal