Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 211.º

EM VIGOR
Obrigação de entrada e mora 1 - Não obstante os prazos fixados nos documentos constitutivos do OIA fechado para a realização de entradas, o participante só entra em mora após ser notificado pela sociedade gestora para o efeito. 2 - A notificação é efetuada por comunicação individual dirigida ao participante, fixando um prazo entre 15 e 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora. 3 - Os participantes que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas não podem: a) Receber rendimentos ou outros ativos do OIA, sendo tais valores utilizados, enquanto a mora se mantiver, para compensação da entrada em falta; b) Participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante. 4 - A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda, a favor do OIA, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.