Artigo 47.º
EM VIGORDireito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo
A sociedade gestora da União Europeia observa, relativamente a organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, as disposições do presente regime relativas à respetiva constituição e funcionamento e às obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo e aplicando os mecanismos e procedimentos organizativos necessários para o efeito.
SECÇÃO IV
Autorização de sociedade gestora de país terceiro e respetivo âmbito
SUBSECÇÃO I
Autorização