Artigo 107.º
EM VIGORAvaliação contínua da adequação dos membros dos órgãos sociais
1 - A sociedade gestora comunica à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento dos requisitos de adequação dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, no prazo de cinco dias úteis após o respetivo conhecimento.
2 - A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, e, caso considere que deixaram de estar preenchidos os requisitos de adequação, pode determinar:
a) A adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta e fixar o prazo para o efeito;
b) A alteração da distribuição de pelouros;
c) A alteração da composição do órgão e a apresentação à CMVM de todas as informações relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos;
d) A suspensão da pessoa em causa pelo período necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
e) A destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identificados não puder ser sanada.
3 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente da sociedade gestora, para a estabilidade do sistema financeiro, para o regular funcionamento do mercado ou para os interesses dos investidores, a CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização da sociedade gestora.
4 - A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro visado e à sociedade gestora e cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da CMVM;
b) Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 2;
c) No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento com vista a adotar alguma das medidas referidas no n.º 2.
DIVISÃO II
Participantes qualificados