Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 151.º

EM VIGOR
Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia 1 - A comercialização, noutro Estado-Membro, de OICVM autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM, pela respetiva sociedade gestora, dos seguintes elementos: a) Carta de notificação elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM, contendo: i) Condições particulares de comercialização do OICVM no Estado-Membro de acolhimento, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação; ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora; iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento; iv) Informação sobre os meios de comercialização utilizados na execução das tarefas referidas no artigo 148.º no Estado-Membro de acolhimento; b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais subsequentes como anexos à carta de notificação; c) Informação sobre o modo como a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções. 2 - Após verificação da completude dos elementos referidos no número anterior, a CMVM, no prazo de 10 dias a contar da data de receção da informação referida nas alíneas a) e b) do referido número, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, anexando um certificado obedecendo ao disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM, que ateste que o OICVM cumpre os requisitos estabelecidos da legislação da União Europeia relativa aos OICVM. 3 - A carta de notificação e o certificado referidos no número anterior são redigidos numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional. 4 - Na sequência da transmissão referida no n.º 2, a CMVM notifica a sociedade gestora desse facto, podendo a mesma iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OICVM a partir da data dessa notificação. 5 - A sociedade gestora comunica a alteração à informação constante: a) Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para a comercialização ou às categorias de unidades de participação a comercializar, à CMVM e às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, por escrito, com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração pretendida; b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, indicando o modo de aceder aos mesmos por via eletrónica. 6 - Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, o OICVM deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM: a) Opõe-se à alteração e notifica a respetiva sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das referidas informações; e b) Informa as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM da decisão prevista na alínea anterior. 7 - Caso a sociedade gestora efetue a alteração pretendida após a oposição referida no número anterior, a CMVM toma as medidas necessárias, incluindo a proibição de comercialização do OICVM, e comunica imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM.