Artigo 24.º
EM VIGORRecusa de autorização
1 - A CMVM recusa a autorização quando:
a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente;
b) Não se encontrem reunidos os requisitos estabelecidos no presente regime;
c) No âmbito da constituição de OICVM, a sociedade gestora da União Europeia não esteja autorizada a gerir OICVM no Estado-Membro onde tem a sua sede estatutária;
d) A comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa esteja impedida em Portugal, nomeadamente por força de disposição dos respetivos documentos constitutivos.
2 - A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora, caso o exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:
a) Relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou coletivas;
b) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais a sociedade gestora mantenha tais relações; ou
c) Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou administrativas.
3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos específicos de investidores caso não se encontrem reunidas condições suficientes para a sua proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.