Artigo 135.º
EM VIGORSubstituição do depositário
1 - A substituição do depositário de OICVM depende de autorização da CMVM.
2 - A substituição é requerida pela sociedade gestora com o acordo expresso do futuro depositário ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, unilateralmente pela sociedade gestora ou pelo depositário em funções.
3 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
4 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no número anterior, a autorização considera-se concedida.
5 - A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pelo requerente, com o acordo expresso das entidades referidas no n.º 2.
6 - A substituição do depositário de OIA está sujeita a comunicação imediata à CMVM.