Artigo 139.º
EM VIGORAuditor
1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a organismo de investimento coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor legalmente habilitado para o efeito.
2 - O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo de investimento coletivo de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de:
a) Constituir infração às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo;
b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do organismo de investimento coletivo; ou
c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de opinião com reservas, escusa de opinião ou opinião adversa.
3 - A sociedade gestora que comercialize em Portugal OIA de país terceiro exclusivamente dirigido a investidores profissionais pode submeter a informação financeira contida nos documentos de prestação de contas relativa a esses organismos a auditoria conforme as normas internacionais de auditoria em vigor no Estado-Membro ou no país terceiro em que o organismo se encontre estabelecido.
CAPÍTULO V
Comercialização
SECÇÃO I
Disposições gerais