Artigo 74.º
EM VIGORComissões
1 - As comissões de subscrição, de resgate e de transferência são cobradas aos participantes nos termos previstos nos documentos constitutivos.
2 - Sempre que um organismo de investimento coletivo invista em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou comercializados pela mesma sociedade gestora, ou por entidade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital direta ou indireta superior a 20 %, não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas operações.
3 - Sem prejuízo dos limites ao investimento legalmente previstos, um organismo de investimento coletivo que preveja investir 30 % ou mais dos seus ativos em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo:
a) Indica, nos seus documentos constitutivos, o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que pretenda investir;
b) Especifica, no seu relatório e contas anual, a percentagem de comissões de gestão cobradas ao organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que investiu.