Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 105.º

EM VIGOR
Adequação dos membros dos órgãos sociais 1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento coletivo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento. 2 - A adequação, para o exercício das funções, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora é avaliada no início e durante o mandato. 3 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual da experiência de cada membro é acompanhada de uma apreciação coletiva da experiência do órgão, para analisar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne, no seu conjunto, a experiência suficiente para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação. 4 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora é objeto de apreciação pela CMVM em caso de: a) Apresentação de um pedido de autorização para início de atividade da sociedade gestora; b) Apresentação de um pedido de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização subsequentes à autorização; c) Verificação ou conhecimento de factos supervenientes que possam ter impacto na avaliação de adequação do membro do órgão de administração ou de fiscalização.