Artigo 208.º
EM VIGORTipos de organismos de investimento alternativo
1 - São OIA aqueles cujo objeto é:
a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA imobiliário;
b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco;
c) O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e
d) O investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se ativos imobiliários, além dos imóveis, as unidades de participação em OIA imobiliário e participações sociais em sociedades imobiliárias.