Artigo 19.º
EM VIGORDuração do organismo de investimento coletivo
1 - A duração do organismo de investimento coletivo é determinada ou indeterminada de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
2 - Os documentos constitutivos de OIA fechado de duração indeterminada preveem a negociação das suas unidades de participação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, a ocorrer no prazo de três anos desde a sua constituição.