Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 251.º

EM VIGOR
Liquidação judicial de organismo de investimento coletivo 1 - O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas e) a g) do artigo 247.º é liquidado judicialmente, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 2 - O depositário tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência, nos termos do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 3 - Em caso de dissolução decorrente de alguma das situações indicadas nas alíneas f) e g) do artigo 247.º, a CMVM promove, no tribunal competente, a liquidação do organismo de investimento coletivo, no prazo de 10 dias úteis após a dissolução, instruindo o requerimento com cópia da decisão da CMVM de revogação da autorização e, caso aplicável, da declaração da CMVM relativa à impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer funções. 4 - A CMVM pode propor o liquidatário judicial ou os membros da comissão liquidatária a designar pelo juiz, bem como a remuneração a auferir pelos mesmos, aos quais competirá o exercício das funções do administrador da insolvência ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 5 - A decisão da CMVM de revogação da autorização ou a declaração relativa à impossibilidade de substituição da sociedade gestora produz os efeitos da declaração de insolvência. 6 - No despacho de prosseguimento, o juiz: a) Verifica exclusivamente o preenchimento dos requisitos enunciados no n.º 3; b) Procede à nomeação do administrador de insolvência ou, quando requerido pela CMVM, do liquidatário ou membros da comissão liquidatária e toma as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a m) do n.º 1 do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 7 - A declaração de insolvência não faz cessar, nem suspende, o contrato entre o depositário e a sociedade gestora, o qual fica limitado aos seguintes deveres sendo a remuneração correspondentemente ajustada: a) Deveres de guarda e outros deveres conexos relativos aos ativos do organismo de investimento coletivo até à apreensão dos mesmos para a massa insolvente, sem prejuízo da manutenção das suas funções enquanto entidade registadora dos instrumentos financeiros que estivessem à sua guarda; b) Funções relativas à aquisição, alienação, extinção de unidades de participação e pagamento do produto de liquidação, por conta dos participantes. 8 - Além dos deveres referidos no número anterior, o depositário: a) Envia ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária o inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento coletivo à data da declaração de insolvência; b) Faculta ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas e presta a colaboração que lhe seja requerida para efeitos de reconstituição das operações do organismo de investimento coletivo. 9 - O administrador de insolvência, liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária podem, a todo o momento, substituir o depositário das suas funções enquanto entidade registadora de instrumentos financeiros que estivessem à sua guarda e alterar o sistema de registo de unidades de participação e contratar outros intermediários financeiros para o exercício de funções de intermediário financeiro registador ou gestor do sistema centralizado. 10 - São pessoas especialmente relacionadas com o organismo de investimento coletivo, para efeitos de classificação de créditos e de resolução em benefício da massa: a) A sociedade gestora à data da declaração de insolvência e nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência; b) Os administradores, de direito e de facto, das sociedades gestoras abrangidas pela alínea anterior, nos períodos nela indicados; c) Os participantes de organismos de investimento coletivo fechados que fossem titulares da maioria das respetivas unidades de participação ou dos respetivos direitos de voto em assembleias de participantes, utilizando os critérios de imputação previstos no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao processo de insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência. 11 - Para efeitos de fixação de residência e de eventual afetação pelo incidente de qualificação de insolvência devem ser considerados os administradores da sociedade gestora. 12 - O disposto nos títulos ix e x do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas só é aplicável na liquidação judicial de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais. 13 - O processo de liquidação não tem por objeto a apreciação da legalidade da decisão da CMVM, que é exclusivamente efetuada no processo de impugnação do ato administrativo de revogação de autorização ou de declaração de impossibilidade de substituição da sociedade gestora. CAPÍTULO II Sociedade gestora