Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 23.º

EM VIGOR
Apreciação e decisão 1 - Caso os pedidos de autorização referidos no artigo anterior não se encontrem instruídos com todos os elementos legalmente exigíveis, a CMVM notifica os requerentes no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido para estes, no mesmo prazo, suprirem as insuficiências detetadas. 2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a CMVM notifique o requerente, ou após a receção dos elementos solicitados, a CMVM notifica os requerentes da sua decisão: a) No prazo de três meses, prorrogável por mais um mês por decisão da CMVM, para início de atividade da sociedade gestora e para constituição da sociedade de investimento coletivo autogerida; b) No prazo de 30 dias para início de atividade de sociedade gestora de pequena dimensão e para constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º; c) No prazo de 15 dias para constituição dos demais organismos de investimento coletivo. 3 - Durante o decurso dos prazos previstos no número anterior, a CMVM pode solicitar quaisquer esclarecimentos que considere necessários, não havendo lugar à suspensão de contagem dos prazos. 4 - Na ausência de decisão da CMVM nos prazos estabelecidos no n.º 2: a) O requerente pode recorrer aos meios de tutela administrativa e jurisdicional previstos na lei nos casos das alíneas a) e b) do referido número; b) O pedido considera-se deferido no caso da alínea c) do referido número. 5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode deduzir oposição no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação. 6 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de OIA e às atividades previstas no n.º 3 do artigo 28.º, nomeadamente quanto às estratégias de investimento. 7 - A decisão da CMVM não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação instruída no âmbito dos procedimentos previstos no artigo anterior.