Artigo 23.º
EM VIGORApreciação e decisão
1 - Caso os pedidos de autorização referidos no artigo anterior não se encontrem instruídos com todos os elementos legalmente exigíveis, a CMVM notifica os requerentes no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido para estes, no mesmo prazo, suprirem as insuficiências detetadas.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a CMVM notifique o requerente, ou após a receção dos elementos solicitados, a CMVM notifica os requerentes da sua decisão:
a) No prazo de três meses, prorrogável por mais um mês por decisão da CMVM, para início de atividade da sociedade gestora e para constituição da sociedade de investimento coletivo autogerida;
b) No prazo de 30 dias para início de atividade de sociedade gestora de pequena dimensão e para constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;
c) No prazo de 15 dias para constituição dos demais organismos de investimento coletivo.
3 - Durante o decurso dos prazos previstos no número anterior, a CMVM pode solicitar quaisquer esclarecimentos que considere necessários, não havendo lugar à suspensão de contagem dos prazos.
4 - Na ausência de decisão da CMVM nos prazos estabelecidos no n.º 2:
a) O requerente pode recorrer aos meios de tutela administrativa e jurisdicional previstos na lei nos casos das alíneas a) e b) do referido número;
b) O pedido considera-se deferido no caso da alínea c) do referido número.
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode deduzir oposição no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação.
6 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de OIA e às atividades previstas no n.º 3 do artigo 28.º, nomeadamente quanto às estratégias de investimento.
7 - A decisão da CMVM não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação instruída no âmbito dos procedimentos previstos no artigo anterior.