Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 248.º

EM VIGOR
Comunicações e publicações do facto dissolutivo O facto que origina a dissolução do organismo de investimento coletivo é: a) Comunicado imediatamente à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo anterior; b) Publicado pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de informação da CMVM, após a notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do artigo anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior; c) Comunicado imediata e individualmente a cada participante, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 242.º; d) Divulgado imediatamente ao público, através de aviso afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.