Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 92.º

EM VIGOR
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas 1 - A sociedade gestora elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal: a) Um relatório e contas por exercício económico anual e respetivo relatório do auditor; b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de cada exercício económico para OICVM. 2 - A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos seguintes prazos, a contar do termo do período a que se referem: a) Quatro meses, para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OICVM; b) Cinco meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OIA; c) Dois meses, para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.