Artigo 92.º
EM VIGORElaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
1 - A sociedade gestora elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal:
a) Um relatório e contas por exercício económico anual e respetivo relatório do auditor;
b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de cada exercício económico para OICVM.
2 - A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos seguintes prazos, a contar do termo do período a que se referem:
a) Quatro meses, para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OICVM;
b) Cinco meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OIA;
c) Dois meses, para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.