Artigo 144.º
EM VIGORPré-comercialização
1 - Constitui pré-comercialização a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por sociedade gestora, nacional ou da União Europeia, diretamente ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais investidores profissionais, com domicílio ou sede na União Europeia, num OIA da União Europeia que não esteja constituído ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social.
2 - A pré-comercialização não pode corresponder, em caso algum, a uma oferta ou colocação que permita ao potencial investidor investir nas unidades de participação desse OIA.