Artigo 218.º
EM VIGORComunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente com sede na União Europeia de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
1 - A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:
a) À sociedade emitente em questão;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade emitente em questão ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e
c) À CMVM.
2 - A notificação prevista no número anterior contém a informação referida nas alíneas d) a f) do anexo vii ao presente regime.
3 - A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade emitente, que o respetivo órgão de administração informe, de imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e das informações referidas no número anterior.