Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 7.º

EM VIGOR
Sociedades gestoras de grande e de pequena dimensão 1 - As sociedades gestoras de OIA distinguem-se em sociedades gestoras de grande e de pequena dimensão, consoante os ativos sob gestão excedam ou não os seguintes montantes: a) (euro) 100 000 000 e incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem; b) (euro) 500 000 000 e não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação aos quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavancagem quando a posição em risco do OIA seja ampliada através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou a qualquer outro meio equivalente. 3 - O cálculo dos limiares referidos no n.º 1 considera os ativos geridos direta ou indiretamente através de sociedade à qual a sociedade gestora esteja ligada por uma gestão ou controlo comuns, ou por uma participação direta ou indireta significativa.