Artigo 7.º
EM VIGORSociedades gestoras de grande e de pequena dimensão
1 - As sociedades gestoras de OIA distinguem-se em sociedades gestoras de grande e de pequena dimensão, consoante os ativos sob gestão excedam ou não os seguintes montantes:
a) (euro) 100 000 000 e incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;
b) (euro) 500 000 000 e não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação aos quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavancagem quando a posição em risco do OIA seja ampliada através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou a qualquer outro meio equivalente.
3 - O cálculo dos limiares referidos no n.º 1 considera os ativos geridos direta ou indiretamente através de sociedade à qual a sociedade gestora esteja ligada por uma gestão ou controlo comuns, ou por uma participação direta ou indireta significativa.