Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna: a) A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na sua redação atual; b) A Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, na sua redação atual; c) A Diretiva 2010/42/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação e procedimentos de notificação; d) A Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora, na sua redação atual; e) A Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) 1060/2009 e (UE) 1095/2010, na sua redação atual. 2 - O presente decreto-lei assegura ainda a execução na ordem jurídica interna: a) Do Regulamento (UE) 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos fundos europeus de capital de risco [Regulamento (UE) 345/2013]; b) Do Regulamento (UE) 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social [Regulamento (UE) 346/2013]; c) Do Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo aos fundos europeus de investimento de longo prazo [Regulamento (UE) 2015/760]; d) Do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo aos fundos do mercado monetário [Regulamento (UE) 2017/1131]. 3 - O presente decreto-lei procede ainda à: a) Quadragésima quarta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual; b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL28086/20.4T8LSB.L1-729-04-2025LUÍS LAMEIRAS

    CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO · BANCO DE PORTUGAL · DEVER DE COMUNICAÇÃO DE RESPONSABILIDADES · DÍVIDA PRESCRITA

    I – Decorrido o prazo da prescrição nasce na esfera jurídica do devedor um direito potestativo a invocá-la; e, uma vez por ele invocada, gera-se uma degradação ou enfraquecimento na obrigação prescrita consistente na válida recusa do seu cumprimento e na sua inexigibilidade judicial (artigos 303º e 304º, nº 1, do Código Civil). II – Na hipótese de a dívida prescrita consistir numa operação de cré

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.