Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 239.º

EM VIGOR
Relatório de auditor 1 - A sociedade gestora sujeita a validação por relatório de qualquer um dos auditores dos OICVM envolvidos na fusão: a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca; b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação; c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca. 2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado: a) Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e b) À CMVM, no prazo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão, e, no caso de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.