Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 228.º

EM VIGOR
Sociedade gestora 1 - A sociedade gestora pode acessoriamente desenvolver as atividades que se revelem necessárias à prossecução da atividade de gestão de OIA de capital de risco que se encontrem sob sua gestão, nomeadamente: a) Prestar serviços de consultoria e assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento por essas sociedades; b) Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos, avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da atividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção, a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em relação às quais desenvolvam projetos tendentes à aquisição de participações; c) Prestar serviços de prospeção de interessados na realização de investimentos nessas participações, bem como de consultoria e assistência na realização de transações e investimentos pelas sociedades participadas ou nas sociedades participadas. 2 - A sociedade gestora pode: a) Ser eleita ou designada e indicar pessoas para os órgãos sociais das sociedades em que o OIA de capital de risco por si gerido participe; b) Disponibilizar colaboradores para prestarem serviços nas sociedades referidas na alínea anterior.