Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 262.º

EM VIGOR
Cooperação no âmbito da autorização de sociedade gestora 1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados: a) A autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OICVM; b) Trimestralmente, a autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OIA; e c) A revogação de autorizações previstas nas alíneas anteriores. 2 - A autorização de sociedade gestora depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado-Membro relevante quando a sociedade gestora seja: a) Uma filial de outra sociedade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado-Membro; b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior; c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).