Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 106.º

EM VIGOR
Avaliação da adequação 1 - A sociedade gestora avalia prévia e continuamente se os membros dos órgãos de administração e fiscalização reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções. 2 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização podem ser efetuadas caso a CMVM não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo pedido completamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas. 3 - A CMVM pode fundamentadamente prorrogar o prazo referido no número anterior por um período adicional de 30 dias desde que o notifique ao requerente antes de terminado o prazo inicial. 4 - A apreciação pela CMVM ou o decurso do prazo previsto no n.º 2 sem manifestação de oposição por parte da CMVM é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.