Artigo 72.º
EM VIGORSubstituição
1 - Estando previsto nos documentos constitutivos e desde que os interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a sociedade gestora do organismo de investimento coletivo aberto pode ser substituída mediante autorização da CMVM a requerimento da própria sociedade gestora.
2 - A decisão da CMVM é notificada à sociedade gestora no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.
4 - A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pela requerente com o acordo expresso das sociedades gestoras e do depositário.
5 - A substituição de sociedade gestora de OIA fechado está sujeita a comunicação imediata à CMVM por aquela entidade.
SECÇÃO II
Organismos de investimento coletivo