Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 30.º

EM VIGOR
Capital inicial mínimo 1 - O capital inicial mínimo da sociedade gestora é de: a) (euro) 125 000; b) (euro) 150 000, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo. 2 - Para efeitos do presente regime, entende-se por capital inicial a soma dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.