Artigo 169.º
EM VIGORTransmissão de ordens de negociação
1 - A sociedade gestora de OICVM toma as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM quando transmite a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM:
a) Adota uma política que lhe permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos financeiros, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;
b) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;
c) Avalia a eficácia da política adotada nos termos da alínea a), nomeadamente a qualidade da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas e, quando necessário, corrige insuficiências detetadas;
d) Avalia anualmente a política referida na alínea a) e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM que gere.
3 - A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que transmitiu ordens para execução por conta dos OICVM que gere em conformidade com a política referida na alínea a) do número anterior.