Artigo 244.º
EM VIGOREfeitos da fusão
1 - A fusão tem os seguintes efeitos:
a) Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante, passando a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham no OICVM incorporado; e
c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado.
2 - As fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 235.º têm ainda os seguintes efeitos:
a) Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
b) O OICVM incorporado extingue-se.
3 - Quando a transferência do ativo e do passivo for concluída, a sociedade gestora do OICVM incorporante informa de imediato, por escrito, o respetivo depositário.
4 - A fusão produz efeitos:
a) No prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena de caducidade desta;
b) Na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação e, se aplicável, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.
5 - A produção de efeitos da fusão é imediatamente publicada pelos meios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-Membro de origem dos demais OICVM participantes na fusão.
6 - As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 4 não podem ser declaradas nulas.
7 - No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido em Portugal, as datas referidas na alínea b) do n.º 4 são fixadas pela lei do Estado-Membro deste.