Artigo 142.º
EM VIGOREntidade comercializadora
1 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação de organismo de investimento coletivo:
a) A sociedade gestora;
b) O depositário;
c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;
d) Outras entidades autorizadas pela CMVM, nos termos previstos em regulamento da CMVM.
2 - Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores a entidade empregadora ou entidades que encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora, ou com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores dessas entidades.
3 - A relação entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora rege-se por contrato escrito.
4 - A sociedade gestora presta às entidades comercializadoras, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o organismo de investimento coletivo e as unidades de participação.
5 - A sociedade gestora pode ser representada por agente vinculado para efeitos de comercialização, aplicando-se a este o disposto no Código dos Valores Mobiliários.