Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 63.º

EM VIGOR
Funções da sociedade gestora 1 - A sociedade gestora presta os serviços necessários ao cumprimento dos seus deveres fiduciários. 2 - No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo, a sociedade gestora: a) Gere o investimento; b) Gere o risco; c) Administra o organismo de investimento coletivo, em especial: i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade; ii) Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes; iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de participação e emite declarações fiscais; iv) Cumpre e controla a observância das normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo; v) Procede ao registo dos participantes; vi) Distribui rendimentos; vii) Emite, resgata ou reembolsa unidades de participação; viii) Efetua os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; ix) Regista e conserva os documentos; d) Comercializa as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão. 3 - No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, a sociedade gestora: a) Gere instalações e presta serviços de administração imobiliária; b) Presta aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura de capital, estratégia comercial e assuntos conexos; c) Presta aconselhamento e serviços na área das fusões e aquisições de empresas e outros serviços relacionados com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em que o mesmo tenha investido. 4 - A sociedade gestora só pode prestar as atividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2. 5 - A sociedade gestora pode efetuar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização e as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado. 6 - Quando a sociedade gestora efetue o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores Mobiliários e respetiva regulamentação.