Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 174.º

EM VIGOR
Registo de ordens de subscrição e resgate 1 - A sociedade gestora de OICVM toma todas as medidas razoáveis para centralizar e registar imediatamente as ordens de subscrição e de resgate relativas a OICVM após a respetiva receção. 2 - O registo das ordens referido no número anterior contém: a) O OICVM relevante; b) A pessoa que dá ou transmite a ordem; c) A pessoa que recebe a ordem; d) A data e hora da ordem; e) As condições e modo de pagamento; f) O tipo de ordem; g) A data de execução da ordem; h) O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas; i) O preço unitário de subscrição ou de reembolso; j) O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação; k) O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos os encargos do reembolso.