Artigo 219.º
EM VIGORConservação do capital
1 - Durante o período de 24 meses a contar da aquisição, individual ou em conjunto, de uma posição de controlo em sociedade não cotada ou em sociedade emitente, nos termos dos artigos anteriores, a sociedade gestora de OIA não promove, aprova ou aceita qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade, e em particular:
a) Não facilita, apoia ou ordena qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade; e
b) Não vota a favor de qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade, quando esteja autorizada a votar em nome do OIA nas reuniões do órgão de administração da sociedade.
2 - O disposto no número anterior abrange:
a) Qualquer distribuição aos acionistas:
i) Quando, na data do encerramento do último exercício económico, os ativos líquidos resultantes das contas anuais da sociedade sejam, ou passem a ser, devido à distribuição, inferiores à soma do montante do capital subscrito e das reservas legais ou estatutárias, entendendo-se que, caso a parte não realizada do capital subscrito não esteja contabilizada no ativo do balanço, este montante será deduzido do montante do capital subscrito;
ii) Cujo montante exceda o montante dos resultados no final do último exercício económico, acrescido dos lucros transitados e dos montantes retirados de reservas disponíveis para este efeito e deduzidas as perdas transitadas e os montantes afetos às reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade;
b) Se for permitida a aquisição de ações próprias, a aquisição efetuada pela sociedade, incluindo as ações adquiridas anteriormente pela sociedade e por si detidas bem como as ações adquiridas por pessoa atuando em nome próprio, mas por conta da sociedade, que reduza o ativo líquido até um montante inferior ao referido na subalínea i) da alínea a).
3 - Para efeitos do número anterior:
a) O termo distribuição abrange, nomeadamente, o pagamento de dividendos e juros correspondentes às ações;
b) As disposições relativas à redução do capital não se aplicam à redução para cobertura de perdas sofridas ou para incorporação de valores numa reserva que não possa ser distribuída, desde que, em consequência daquela operação, o montante da referida reserva não ultrapasse 10 % do capital subscrito reduzido; e
c) A restrição estabelecida na alínea b) do n.º 2 fica sujeita ao disposto no Código das Sociedades Comerciais sobre aquisição de ações próprias.
CAPÍTULO IV
Tipologias de organismos de investimento alternativo
SECÇÃO I
Organismos de investimento alternativo imobiliário