Artigo 176.º
EM VIGORComposição do património dos OICVM
1 - O património dos OICVM é estruturado de acordo com um princípio de repartição de riscos.
2 - O património dos OICVM é constituído por ativos líquidos que reúnam os requisitos referidos na secção 1 do anexo v ao presente regime e que correspondam a:
a) Valores mobiliários;
b) Instrumentos de mercado monetário;
c) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo;
d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo;
e) Instrumentos financeiros derivados;
f) Bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício da atividade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo.
3 - Os OICVM não podem adquirir metais preciosos ou certificados representativos dos mesmos.
4 - Um OICVM pode investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 deve atender-se às definições previstas na secção 2 do anexo v ao presente regime.