Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 176.º

EM VIGOR
Composição do património dos OICVM 1 - O património dos OICVM é estruturado de acordo com um princípio de repartição de riscos. 2 - O património dos OICVM é constituído por ativos líquidos que reúnam os requisitos referidos na secção 1 do anexo v ao presente regime e que correspondam a: a) Valores mobiliários; b) Instrumentos de mercado monetário; c) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo; d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo; e) Instrumentos financeiros derivados; f) Bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício da atividade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo. 3 - Os OICVM não podem adquirir metais preciosos ou certificados representativos dos mesmos. 4 - Um OICVM pode investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 deve atender-se às definições previstas na secção 2 do anexo v ao presente regime.