Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 230.º

EM VIGOR
Operações proibidas 1 - O OIA de capital de risco não pode: a) Investir mais de 33 % do valor disponível para investimento, aplicado ou não, numa sociedade ou grupo de sociedades, limite este aferido no final do período de dois anos sobre a data do primeiro investimento realizado para carteira, com base no valor de aquisição; b) Investir mais de 33 % do seu ativo noutro OIA de capital de risco; c) Investir, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a sociedade gestora ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco; d) Conceder crédito ou a prestar garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade de financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela sociedade gestora, pelo OIA de capital de risco ou pelas sociedades referidas na alínea anterior. 2 - Caso a ultrapassagem dos limites previstos no número anterior resulte da cessão de bens, dação em cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, os ativos são alienados no prazo de dois anos. 3 - O OIA de capital de risco que invista em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado investe, no mínimo, 10 % em ações emitidas por cada uma das entidades em que participam. 4 - O OIA de capital de risco está dispensado da observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando os seus participantes sejam apenas investidores profissionais ou, independentemente da sua natureza, tenha um valor mínimo de subscrição igual ou superior a (euro) 100 000.