Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 250.º

EM VIGOR
Liquidação extrajudicial de organismo de investimento coletivo 1 - O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas a) a d) do artigo 247.º é liquidado extrajudicialmente. 2 - Salvo disposição em contrário, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem os organismos de investimento coletivo não dissolvidos. 3 - A sociedade gestora à data da dissolução ou, no caso de sociedade de investimento coletivo autogerida, os respetivos membros do órgão de administração à data da dissolução, são liquidatários do organismo de investimento coletivo, sem prejuízo da possibilidade de substituição por outra sociedade gestora ou de membros do órgão de administração nos termos gerais. 4 - Durante o período de liquidação: a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação; b) Sem prejuízo dos deveres de elaboração, envio e publicação de relatórios e contas, é enviada mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação, no caso de OIA; c) O liquidatário efetua exclusivamente as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos o disposto no presente regime; d) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo que sejam incompatíveis com o processo de liquidação; e) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades. 5 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da composição da carteira do organismo de investimento coletivo, e é acompanhado de parecer favorável do auditor do organismo de investimento coletivo. 6 - O pagamento do produto da liquidação do organismo de investimento coletivo aos participantes é efetuado no prazo previsto nos documentos constitutivos para o resgate ou reembolso, contado a partir do apuramento do valor final de liquidação, acrescido de até cinco dias úteis, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior. 7 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo fechado pode proceder a reembolsos parciais aos participantes mediante redução do capital, através da redução do número de unidades de participação em circulação ou da redução do valor das mesmas, quando: a) O pagamento de todos os encargos imputáveis esteja assegurado, incluindo da respetiva liquidação; e b) A assembleia de participantes o delibere, salvo se o regulamento de gestão o dispensar. 8 - As contas da liquidação do organismo de investimento coletivo são enviadas à CMVM: a) No prazo de cinco dias úteis, a contar da data do encerramento da liquidação que ocorre no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes; b) No caso das sociedades de investimento coletivo, na data do registo comercial do encerramento da liquidação. 9 - Quando o OIA imobiliário seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes dos imóveis termine em data posterior à extinção do mesmo: a) O depositário fica fiel depositário do valor considerado razoável pelo liquidatário para suportar os custos resultantes da responsabilidade imputada ao OIA imobiliário, salvo nos casos em que essa responsabilidade esteja coberta por contrato de seguro; b) Findo o período de garantia e caso não tenha sido utilizada a totalidade do valor reservado para essa finalidade, esse saldo é partilhado pelos participantes de acordo com a distribuição das unidades de participação à data de encerramento da liquidação. 10 - Quando não seja possível a liquidação de um ativo ou de um elemento extrapatrimonial nos prazos previstos para a liquidação do organismo de investimento coletivo, o liquidatário pode optar pela detenção do ativo ou do elemento extrapatrimonial por conta dos participantes em conta aberta junto do depositário, desde que: a) O ativo a liquidar não seja um imóvel; b) O ativo esteja valorizado a zero; c) A detenção não possa implicar perdas para a sociedade gestora; d) A impossibilidade de liquidação seja causada por ausência de adquirente ou por outra circunstância que impeça a liquidação em termos que salvaguardem os legítimos interesses e expectativas dos participantes; e) Não seja previsível que a impossibilidade venha a cessar em tempo adequado; e f) O liquidatário assuma o compromisso, constante do relatório de liquidação, de: i) Adotar as medidas tendentes à máxima recuperação de valor respeitante a esse ativo ou elemento extrapatrimonial; ii) Entregar aos participantes, à data da liquidação do referido ativo ou elemento extrapatrimonial, o valor recuperado, na proporção da sua participação na data da liquidação do organismo de investimento coletivo, descontados os encargos suportados tendo em vista essa recuperação, devidamente justificados; e iii) Remeter à CMVM, com periodicidade semestral, até ao final dos meses de junho e dezembro de cada ano, ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas nesse âmbito. 11 - A opção prevista no número anterior fica sujeita a comunicação prévia à CMVM. 12 - Se o organismo de investimento coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais. 13 - Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a: a) 15 dias úteis, no caso de OICVM; b) Um ano, nos restantes casos. 14 - O liquidatário que não seja a sociedade gestora ou os membros do órgão de administração desta, à data da dissolução do organismo de investimento coletivo, pode requerer, fundamentadamente, a prorrogação dos prazos previstos no número anterior à CMVM. 15 - A decisão da CMVM é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, considerando-se a autorização concedida na ausência de decisão da CMVM.