Artigo 236.º
EM VIGORProcedimento e autoridade de supervisão
1 - A fusão, cisão e transformação de organismo de investimento coletivo está sujeita a:
a) Comunicação prévia à CMVM se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular sob forma contratual ou societária heterogerido;
b) Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver apenas OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;
c) Autorização prévia da CMVM, nos restantes casos.
2 - A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.
3 - Os OICVM não podem:
a) Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou parcial, em OIA;
b) Transformar-se em OIA.
4 - Os OIA constituídos em Portugal não podem fundir-se com organismos de investimento coletivo não autorizados em Portugal.
5 - Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma sociedade gestora ou por sociedades gestoras distintas.