Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 206.º

EM VIGOR
Fusão ou cisão 1 - O OICVM de alimentação é liquidado em caso de fusão de um OICVM principal com outro OICVM ou de cisão em dois ou mais OICVM, salvo se a CMVM autorizar que o OICVM de alimentação: a) Mantenha o seu estatuto enquanto OICVM de alimentação do OICVM principal ou outro OICVM resultante da fusão ou da cisão do OICVM principal; b) Invista, pelo menos, 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM principal não resultante da fusão ou da cisão; ou c) Altere os documentos constitutivos para se converter num OICVM que não seja um OICVM de alimentação. 2 - A fusão e a cisão de um OICVM principal só produzem efeitos se o OICVM tiver prestado aos seus participantes e à CMVM, com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à data proposta para a produção de efeitos, a informação referida na secção 3 do anexo ix ao presente regime e do qual faz parte integrante ou informação equivalente. 3 - Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 1, o OICVM principal autoriza os OICVM de alimentação a readquirir ou reembolsar as respetivas unidades de participação antes da fusão ou cisão do OICVM principal produzir efeitos. 4 - A CMVM decide o pedido relativo à autorização prevista no n.º 1 no prazo de 15 dias, considerando-se o pedido deferido em caso de ausência de decisão. 5 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM principal informe a sociedade gestora do OICVM de alimentação da informação prevista no n.º 2, a sociedade gestora do OICVM de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 7 do anexo vii ao presente regime. 6 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) da secção 7 do anexo vii ao presente regime: a) Um OICVM de alimentação continua a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal se: i) O OICVM principal for o OICVM incorporante num projeto de fusão; ii) O OICVM principal não sofrer, enquanto um dos OICVM resultantes da cisão, alterações significativas, na avaliação da CMVM; b) Um OICVM de alimentação torna-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal resultante da fusão ou cisão deste último se: i) O OICVM principal for o OICVM incorporado e, devido ao processo de fusão, o OICVM de alimentação se tornar um participante do OICVM incorporante; ii) O OICVM de alimentação se tornar participante de um dos OICVM resultante da cisão que é significativamente diferente do OICVM principal, na avaliação da CMVM. 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, caso a sociedade gestora do OICVM principal tenha enviado à sociedade gestora do OICVM de alimentação a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 195.º, no n.º 3 do artigo 196.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 197.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º e nos n.os 1 a 4 do presente artigo, ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do OICVM principal. 8 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica, de imediato, a intenção de liquidação do OICVM de alimentação aos participantes e à sociedade gestora do OICVM principal. 9 - A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa ao pedido de autorização previsto no n.º 1, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c) da secção 7 do anexo vii ao presente regime, considerando-se o mesmo deferido em caso de ausência de decisão. 10 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação informa a sociedade gestora do OICVM principal logo que se verifique o disposto no número anterior. 11 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação toma as medidas necessárias para cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte, após a obtenção das necessárias autorizações ao abrigo da alínea b) da secção 7 do anexo vii ao presente regime. 12 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) da secção 7 do anexo vii ao presente regime, a sociedade gestora do OICVM de alimentação autorizado em Portugal pode resgatar as unidades de participação no OICVM principal sempre que a CMVM não tenha concedido a autorização exigida até ao dia útil que antecede o último dia em que sociedade gestora do OICVM de alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no OICVM principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos. 13 - O exercício do direito referido no número anterior não afeta o direito dos participantes a pedir o resgate das suas unidades de participação no OICVM de alimentação em conformidade com a alínea d) da secção 8 do anexo vii ao presente regime. 14 - Antes de exercer o direito referido no n.º 12, a sociedade gestora do OICVM de alimentação avalia medidas alternativas suscetíveis de evitar ou reduzir os custos de negociação ou outros impactos negativos para os participantes. 15 - Sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação solicite o resgate das unidades de participação no OICVM principal, é-lhe disponibilizado: a) A quantia referente ao resgate em numerário; b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação assim o entender e o contrato entre as sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal o permita. 16 - Caso receba transferências em espécie, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos. 17 - A CMVM só concede a autorização se qualquer numerário detido ou recebido pelo OICVM de alimentação, em conformidade com o n.º 15, for reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, até que inicie o investimento noutro OICVM principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.