Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 9.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados: a) O RGOIC; b) O RJCRESIE; c) A alínea p) do n.º 1 do artigo 359.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 363.º e os n.os 2 e 4 do artigo 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários; d) O Decreto-Lei n.º 316/93, de 21 de setembro; e) O Decreto-Lei n.º 361/97, de 20 de dezembro; f) O Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP18866/21.9T8PRT.P108-05-2025JOÃO VENADE

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · REVOGAÇÃO UNILATERAL · INDEMNIZAÇÃO

    I - Ao contrato de gestão de fundo de investimento imobiliário, enquadrado como uma prestação de serviços inominado, aplicam-se subsidiariamente as regras do contrato de mandato (artigo 1156.º, do C. C.) II - Cessado antecipadamente o contrato por revogação unilateral, a vigorar por 10 anos, tem a gestora direito a receber indemnização pelo prejuízo advindo dessa cessação, nos termos do artigo 11

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.