Artigo 11.º
EM VIGORConstituição e extinção
1 - O organismo de investimento coletivo constitui-se na data:
a) Da integração na sua carteira dos ativos ou montantes correspondentes à primeira realização do valor de subscrição; ou
b) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo.
2 - O organismo de investimento coletivo extingue-se na data:
a) Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo;
b) Do encerramento do processo de insolvência, em caso de liquidação judicial;
c) Da receção pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) das contas da liquidação, nos restantes casos.
3 - As datas de constituição e extinção de organismo de investimento coletivo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são imediatamente comunicadas à CMVM.