Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 11.º

EM VIGOR
Constituição e extinção 1 - O organismo de investimento coletivo constitui-se na data: a) Da integração na sua carteira dos ativos ou montantes correspondentes à primeira realização do valor de subscrição; ou b) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo. 2 - O organismo de investimento coletivo extingue-se na data: a) Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo; b) Do encerramento do processo de insolvência, em caso de liquidação judicial; c) Da receção pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) das contas da liquidação, nos restantes casos. 3 - As datas de constituição e extinção de organismo de investimento coletivo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são imediatamente comunicadas à CMVM.