Artigo 257.º
EM VIGORSupervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
1 - No âmbito das suas funções de supervisão, a CMVM:
a) Adota, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, medidas contra o OICVM em caso de incumprimento de normas relativas à sua atividade que não decorram da legislação da União Europeia relativa aos OICVM e dos requisitos estabelecidos no artigo 148.º e nos n.os 6 a 9 do artigo 149.º;
b) Comunica, de imediato, às autoridades dos Estados-Membros de acolhimento do OICVM e às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da respetiva sociedade gestora a decisão de revogar a respetiva autorização ou outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate ou do reembolso das respetivas unidades de participação;
c) Caso tenha motivos claros e demonstráveis para crer que um OICVM comercializado no seu território não cumpre as normas decorrentes da legislação da União Europeia relativa aos OICVM, e não seja competente para atuar, transmite essas conclusões às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, para que estas possam tomar as medidas adequadas.
2 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, ou em virtude da sua desadequação ou extemporaneidade, o OICVM continuar a agir de forma prejudicial aos interesses dos investidores, a CMVM:
a) Após informar as autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM, toma as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade de impedir a sua comercialização em território nacional; ou
b) Remete, se necessário, a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.
3 - A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.