Artigo 129.º
EM VIGORPolítica de envolvimento de acionistas e deveres de transparência da sociedade gestora
1 - À sociedade gestora autorizada para o exercício das atividades de gestão de organismos de investimento coletivo e de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem aplica-se o disposto nos artigos 26.º-I e 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Às atividades de envolvimento de acionistas da sociedade gestora nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado aplicam-se as regras de conflitos de interesses relativas à sociedade gestora, designadamente o disposto nos artigos 76.º, 83.º e no n.º 5 do artigo 134.º e demais legislação nacional ou da União Europeia aplicável.
3 - As informações referidas no n.º 2 do artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários são divulgadas juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, sendo prestadas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.
SECÇÃO II
Depositário
SUBSECÇÃO I
Designação