Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 145.º

EM VIGOR
Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo 1 - A sociedade gestora nacional e a sociedade gestora da União Europeia podem pré-comercializar OIA, em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os elementos disponibilizados não sejam: a) Suficientes para que os investidores se comprometerem a adquirir unidades de participação de determinado OIA; b) Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer em forma de projeto quer na sua forma definitiva; c) Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA ainda não constituído. 2 - As entidades referidas no número anterior asseguram que a pré-comercialização não constitui uma forma de subscrição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investidores profissionais. 3 - A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação dos OIA objeto de pré-comercialização, ou de um OIA constituído em resultado da pré-comercialização, efetuada no prazo de 18 meses após o início da pré-comercialização, considera-se resultado de comercialização e está sujeita ao procedimento de notificação de comercialização transfronteiriça. 4 - A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida: a) Pelas entidades comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 142.º; b) Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º 5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.