Artigo 252.º
EM VIGORDissolução
1 - A sociedade gestora dissolve-se:
a) Nos termos aplicáveis às sociedades comerciais;
b) Caso não cesse imediatamente o exercício das atividades cuja autorização foi renunciada ou revogada ou não promova as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma.
2 - A dissolução determina a imediata e irreversível entrada em liquidação da sociedade gestora.