Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 179.º

EM VIGOR
Exposição a instrumentos financeiros derivados 1 - A exposição global de cada OICVM em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu valor líquido global e é calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os movimentos do mercado de futuros e o tempo disponível para liquidar as posições. 2 - A exposição aos ativos subjacentes decorrente do investimento em instrumentos financeiros derivados não pode ultrapassar, em termos agregados, os limites fixados na secção 1 do anexo vi ao presente regime. 3 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados. 4 - São valores mobiliários com incorporação de um derivado aqueles que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 da secção 2 do anexo v ao presente regime e contenham um ativo subjacente que cumpra os seguintes critérios: a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo; b) As suas características económicas e riscos não tenham uma relação estreita com as características económicas e os riscos do contrato de base; c) Tenham um impacto significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário. 5 - Os instrumentos do mercado monetário têm um derivado incorporado quando cumpram um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do anexo v ao presente regime, bem como todos os critérios estabelecidos nos n.os 5 e 6 da referida secção, e contenham um ativo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior. 6 - Sempre que um valor mobiliário ou um instrumento do mercado monetário contenha um elemento contratualmente transmissível, considera-se esse elemento um instrumento financeiro distinto e não um instrumento financeiro derivado. 7 - A sociedade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, bem como para efetuar uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.