Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 195.º

EM VIGOR
Contrato entre o organismo de alimentação e o organismo principal 1 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação celebra com a sociedade gestora do OICVM principal um contrato com os elementos referidos na secção 2 do anexo vii ao presente regime. 2 - O contrato referido no número anterior: a) Contém todos os documentos e informações necessários para que o OICVM de alimentação cumpra os requisitos estabelecidos no presente regime; b) É disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes. 3 - Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal sejam geridos pela mesma sociedade gestora, o contrato celebrado entre ambos pode ser substituído por normas de conduta interna da sociedade gestora, desde que: a) Garantam o cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas h), i) e k) da secção 2 do anexo vii ao presente regime, salvo a subalínea vii) da alínea i); b) Incluam medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou entre o OICVM de alimentação e outro participante no OICVM principal, sempre que as medidas implementadas pela sociedade gestora não sejam suficientes para resolver tais conflitos.