Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 44.º

EM VIGOR
Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal 1 - A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade do Estado-Membro de origem as alterações a qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, para que: a) A autoridade competente do Estado-Membro de origem se pronuncie sobre essa alteração; b) A CMVM prepare a supervisão. 2 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora notifica imediatamente a CMVM: a) Da oposição enviada à sociedade gestora relativa a alterações aos elementos referidos no número anterior; b) Das medidas tomadas em face da adoção das alterações pela sociedade gestora após a comunicação da oposição referida na alínea anterior. 3 - Caso esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas, caso: a) A sociedade gestora efetue uma alteração prevista aos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º a que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se tenha oposto, por implicar que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação; b) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação. 4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º