Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 125.º

EM VIGOR
Gestão da liquidez 1 - A sociedade gestora de OICVM: a) Estabelece e aplica, para cada OICVM gerido, um processo adequado de gestão do risco de liquidez, para satisfazer os resgates das respetivas unidades de participação; b) Realiza, quando apropriado, testes de esforço que permitam avaliar o risco de liquidez dos OICVM sob gestão em condições excecionais; c) Assegura, para cada OICVM por si gerido, a coerência entre a política de investimento e o perfil de liquidez e entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos. 2 - A sociedade gestora de OIA: a) Estabelece e aplica, para cada OIA gerido que seja aberto ou em que tenha existido recurso ao efeito de alavancagem, um sistema adequado de gestão da liquidez e são adotados procedimentos que lhe permita acompanhar os riscos de liquidez do OIA e assegurar que o perfil de liquidez dos investimentos do OIA é conforme com as suas obrigações subjacentes; b) Realiza regularmente testes de esforço, em condições normais e em condições excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar adequadamente os riscos de liquidez dos OIA sob gestão; c) Assegura a coerência entre a estratégia de investimento, o perfil de liquidez e a política de reembolsos de cada OIA gerido.