Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 119.º

EM VIGOR
Componente fixa e variável da remuneração 1 - A sociedade gestora estabelece rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração total dos colaboradores, de acordo com os interesses de longo prazo dos organismos de investimento coletivo sob gestão. 2 - A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, para garantir total flexibilidade na componente variável, incluindo a possibilidade do seu não pagamento. 3 - O valor total da componente variável da remuneração é determinado com base na avaliação do desempenho do colaborador, considerando critérios de natureza financeira e não financeira, no desempenho da unidade de estrutura ou do organismo de investimento coletivo em causa, bem como nos resultados globais da sociedade gestora. 4 - A avaliação do desempenho: a) Processa-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção recomendado aos investidores dos organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora; b) Baseia-se no desempenho de longo prazo e respetivos riscos de cada organismo de investimento gerido; e c) Distribui o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes ao longo do mesmo período. 5 - A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração prevê ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros. 6 - A componente variável da remuneração é ajustada caso o desempenho da sociedade gestora ou do organismo de investimento coletivo seja reduzido ou negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual, como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenham constituído, nomeadamente através de regimes de redução («malus») ou de reversão («clawback»). 7 - A remuneração variável não pode ser garantida, exceto no primeiro ano de contratação de novos colaboradores.