Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 194.º

EM VIGOR
Procedimento de autorização 1 - O investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal está sujeito a autorização da CMVM. 2 - O pedido de autorização é instruído com os elementos referidos na secção 1 do anexo vii ao presente regime e do qual faz parte integrante, em português, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM. 3 - A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação, no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, da sua decisão sobre o pedido. 4 - A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem como o OICVM principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente capítulo.